sexta-feira, 25 de maio de 2012

FGC: Fundo Garantidor de Créditos


Ontem o BC publicou o novo regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, o FGC.  Vale destacar o artigo 1º:
Art. 1º  O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único.  O FGC não exerce qualquer função pública, inclusive por delegação.

Este parágrafo único foi acrescentado apenas agora.  Não existia quando o FGC foi criado.  Por quê?
A razão é simples, desde a crise de 2008/2009, quando por inépcia alguns bancos sofreram com a falta de liquidez, o socorro e o provimento de liquidez em última instância foi terceirizado, para o FGC.   Claro era, que, este não era objetivo inicial deste fundo. 

Mas, vamos recordar um pouco da história...

O FGC foi criado pela Resolução 2197, de 31 de agosto de 1995, e parte de seus recursos provieram do FGDLI e do RECHEQUE:
Art. 5º   A entidade a que se refere o artigo 1º desta
Resolução, quando de sua criação, absorverá:                        

               I  - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e
Letras  Imobiliárias  (FGDLI),  disciplinado pelo Regulamento anexo à
Resolução nº 1.861, de 28.08.91;                                    

               II  - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabi-
lidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolu-
ção nº 2.155, de 27.04.95.

O Recheque era composto por recursos administrados pelo BC: “ Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor de reserva especial, gerida pelo Banco Central do Brasil, denominada Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), destinada a patrocinar a divulgação e promoção da defesa da estabilidade da moeda nacional e do uso correto do cheque, bem como custear despesas com a elaboração e divulgação do Cadastro "de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)."

O Recheque foi criado em substituição ao FUNCHEQUE, que foi criado com a mesma função.

Já o FGDLI, podemos ver na citada Resolução no. 1861 em seu artigo 1º a origem de seus recursos:
Art. 1º. Aprovar o regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), criado pela Resolução nº 3, do Conselho de Administração do Extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), em 25.01.67, e transferido para o Banco Central do Brasil, por força do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e da Resolução nº 1.219, de 24.11.86”

Enfim, fica claro que embora o FGC sempre tenha sido uma “instituição privada” ele foi criado com recursos administrados pelo setor público, para cumprir uma função determinada em lei que é a garantia, até determinado valor, dos depósitos das pessoas físicas e jurídicas nos Bancos.   Também era claro e legítimo o entendimento que embora privado, o FGC cumpria, sim, um papel público de reduzir o risco do sistema bancário. Afinal, inicialmente também estava previsto que em caso de insuficiência de recursos no FGC, também seriam utilizados recursos provenientes de :

“III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei n 5.143, de 20.08.74, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;”

Apenas para lembrar, a Reserva Monetária era formada por recursos provenientes da arrecadação do “IOF”, vale ver os artigos abaixo da lei 5143 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5143.htm)

           Art 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.
        Art 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.”

O FGC foi criado com o objetivo de se reduzir o custo para o setor público da eventual liquidação de um Banco, sem contudo, haver uma total desvinculação, já que em última instância o socorro ao sistema financeiro pode ser uma necessidade pública, devido aos riscos sistêmicos. 

É verdade que os próprios criadores do FGC, foram reduzindo a ligação umbilical do fundo com o setor público, a medida que os ativos do FGC foram crescendo e se tornando suficientes.  Entretanto, e apesar disso,  o FGC deveria continuar – e os pleitos neste sentido a meu ver são legítimos – sob a “responsabilidade” econômica do governo, que define e determina suas normas.

É função do Banco Central preservar a saúde do sistema financeiro. É seu papel, através da fiscalização e de medidas prudenciais, garantir o bom funcionamento do sistema financeiro.

O FGC é uma das instituições mais importantes do mercado. Deturpá-lo, ainda que paulatinamente, é no meu ver, quase um crime contra a economia pública. Não faz sentido distancia-lo cada vez mais do governo, ao mesmo tempo que se torna mais permissivo com as possibilidades de aplicação de seus recursos.  O FGC foi criado com um único objetivo “GARANTIR CRÉDITOS”, prover liquidez ao sistema é papel do BANCO CENTRAL DO BRASIL.  Não dá para misturar.  Misturar é piorar os riscos para os depositantes.

Um comentário:

  1. Sidão. O assunto é bem complexo, adicionado ao abundante caixa. Alguma estão aprontando e, sem dúvida, quem pagará a conta será o cidadão trabalhador. Aliás,tornou-se um hábito do executivo federal usar e abusar do caixa, uma vez que os poderes Legislativo e Judiciário são subservientes, cada qual mais preocupado com grandes problemas e que não são poucos. Ironia pura!!
    A única esperança seria, friso, seria o MP federal. Será?
    Marito Cobucci

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