Ontem o BC
publicou o novo regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, o FGC. Vale destacar o artigo 1º:
Art. 1º O Fundo Garantidor de
Créditos (FGC) é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade
jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O FGC não exerce qualquer função pública,
inclusive por delegação.
Este
parágrafo único foi acrescentado apenas agora.
Não existia quando o FGC foi criado.
Por quê?
A razão é
simples, desde a crise de 2008/2009, quando por inépcia alguns bancos sofreram
com a falta de liquidez, o socorro e o provimento de liquidez em última
instância foi terceirizado, para o FGC.
Claro era, que, este não era objetivo inicial deste fundo.
Mas, vamos
recordar um pouco da história...
O FGC foi
criado pela Resolução 2197, de 31 de agosto de 1995, e parte de seus recursos
provieram do FGDLI e do RECHEQUE:
Art. 5º
A entidade a que se refere o artigo 1º desta
Resolução, quando de sua criação,
absorverá:
I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos
Depósitos e
Letras
Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à
Resolução nº 1.861, de 28.08.91;
II - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabi-
lidade da Moeda e do Uso do Cheque
(RECHEQUE), de que trata a Resolu-
ção nº 2.155, de 27.04.95.
O Recheque
era composto por recursos administrados pelo BC: “ Art. 21. A taxa de serviço
referida no art. 20 reverterá em favor de reserva especial, gerida pelo Banco
Central do Brasil, denominada Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e
do Uso do Cheque (RECHEQUE), destinada a patrocinar a divulgação e promoção da
defesa da estabilidade da moeda nacional e do uso correto do cheque, bem como
custear despesas com a elaboração e divulgação do Cadastro "de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF)."
O Recheque foi criado em substituição ao FUNCHEQUE, que foi criado com a
mesma função.
Já o FGDLI, podemos ver na citada Resolução no. 1861 em seu artigo 1º a
origem de seus recursos:
“ Art. 1º. Aprovar o
regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Fundo de Garantia dos
Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), criado pela Resolução nº 3, do
Conselho de Administração do Extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), em
25.01.67, e transferido para o Banco Central do Brasil, por força do
Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86, e da Resolução nº 1.219, de 24.11.86”
Enfim, fica claro que embora o FGC sempre tenha sido uma “instituição
privada” ele foi criado com recursos administrados pelo setor público, para
cumprir uma função determinada em lei que é a garantia, até determinado valor,
dos depósitos das pessoas físicas e jurídicas nos Bancos. Também era claro e legítimo o entendimento
que embora privado, o FGC cumpria, sim, um papel público de reduzir o risco do
sistema bancário. Afinal, inicialmente também estava previsto que em caso de
insuficiência de recursos no FGC, também seriam utilizados recursos
provenientes de :
“III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva
Monetária de que trata a Lei n 5.143, de 20.08.74, mediante prévia autorização
do Conselho Monetário Nacional;”
Apenas para lembrar, a Reserva Monetária era formada por recursos
provenientes da arrecadação do “IOF”, vale ver os artigos abaixo da lei 5143 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5143.htm)
“Art 11. Do produto
da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%,
destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na
substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
que fica extinta.
Art
12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do
impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão
aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos
mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras,
particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros
fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.”
O FGC foi criado com o objetivo de se reduzir o custo
para o setor público da eventual liquidação de um Banco, sem contudo, haver uma
total desvinculação, já que em última instância o socorro ao sistema financeiro
pode ser uma necessidade pública, devido aos riscos sistêmicos.
É verdade que os próprios criadores do FGC,
foram reduzindo a ligação umbilical do fundo com o setor público, a medida que
os ativos do FGC foram crescendo e se tornando suficientes. Entretanto, e apesar disso, o FGC deveria continuar – e os pleitos neste
sentido a meu ver são legítimos – sob a “responsabilidade” econômica do
governo, que define e determina suas normas.
É função do Banco Central preservar a saúde do sistema
financeiro. É seu papel, através da fiscalização e de medidas prudenciais, garantir
o bom funcionamento do sistema financeiro.
O FGC é uma das instituições mais importantes do
mercado. Deturpá-lo, ainda que paulatinamente, é no meu ver, quase um crime
contra a economia pública. Não faz sentido distancia-lo cada vez mais do
governo, ao mesmo tempo que se torna mais permissivo com as possibilidades de
aplicação de seus recursos. O FGC foi
criado com um único objetivo “GARANTIR CRÉDITOS”, prover liquidez ao sistema é
papel do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Não dá
para misturar. Misturar é piorar os
riscos para os depositantes.
Sidão. O assunto é bem complexo, adicionado ao abundante caixa. Alguma estão aprontando e, sem dúvida, quem pagará a conta será o cidadão trabalhador. Aliás,tornou-se um hábito do executivo federal usar e abusar do caixa, uma vez que os poderes Legislativo e Judiciário são subservientes, cada qual mais preocupado com grandes problemas e que não são poucos. Ironia pura!!
ResponderExcluirA única esperança seria, friso, seria o MP federal. Será?
Marito Cobucci